Boletim

TRIBUTAÇÃO NA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

COMO EVITAR CUSTOS INESPERADOS E GARANTIR CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FISCAL BRASILEIRA.

Não é de hoje que a carga tributária brasileira é considerada bastante complexa até para os padrões internacionais, e a empresa que deseja contratar serviços estrangeiros no Brasil precisa estar atenta a encargos federais, estaduais e municipais. 

Antes de finalizar qualquer contrato de prestação de serviços com empresas estrangeiras, é fundamental realizar uma análise detalhada dos impactos tributários. Com a variedade de impostos aplicáveis, desde o IOF até o IRRF, a atenção aos detalhes pode prevenir surpresas desagradáveis e garantir que todas as obrigações fiscais sejam cumpridas. 

Importante! Ao contratar serviços do exterior, bem como remeter estes recursos para fora do Brasil, enviar ao contador o mais breve possível os seguintes documentos: INVOICE, CONTRATO DE CÃMBIO, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA, DARF IRRF (Caso seja retido pela Instituição Financeira).  

Abaixo, detalhamos impostos que você precisa conhecer antes de contratar serviços de empresas internacionais. 


Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) 

O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é uma taxa federal que incide em diversas operações financeiras, incluindo as transações de câmbio, que são comuns na importação de serviços. Quando uma empresa brasileira contrata serviços de uma empresa estrangeira, a operação de câmbio necessária para efetuar o pagamento está sujeita ao IOF. 

A alíquota padrão para operações de câmbio relacionadas à importação de serviços é de 0,38%. Essa taxa é calculada sobre o valor total da transação em reais e é recolhida pela instituição financeira responsável pela operação. Embora a alíquota possa parecer baixa, ela se soma a outros custos, aumentando a despesa final para a empresa contratante. 

Desde 2024, há também uma alíquota de 1,1% para transferências entre contas do mesmo titular no exterior, mas as operações de câmbio mais comuns, como as associadas à importação de serviços, mantêm a alíquota de 0,38%. 

Incidência: Mesma data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior. 

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ou simplesmente ISS, é um tributo municipal que incide sobre a prestação de serviços no Brasil.  

A alíquota do ISS varia entre 2% e 5%, conforme definido pela Lei Complementar nº 116/2003. Essa variação depende do município onde a empresa prestadora de serviços está sediada, o que significa que o custo do imposto pode diferir significativamente de uma cidade para outra.

Prazo para recolhimento:3º dia útil do mês seguinte ao fato gerador (data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior). 

Programa de Integração Social e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS-Importação/COFINS-Importação) 

A tributação do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre a importação de serviços foi instituída pela Lei nº 10.865, de 2004. O texto prevê a tributação sobre os serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, executados no Brasil ou no exterior, cujo resultado seja verificado no Brasil. 

A base de cálculo estabelecida para ambas será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior antes da retenção do IRPJ, acrescido do valor das próprias contribuições, conforme estipulado pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso II; Parecer SEI nº 4.891, de 2022; e Despacho nº 378/PGFN-ME, de 22 de agosto de 2022.  

As contribuições são auferidas pela aplicação sobre a base de cálculo das alíquotas de 1,65% para PIS-Importação e 7,6% para COFINS-Importação.  

Esses tributos incidem tanto sobre serviços prestados no Brasil quanto sobre serviços prestados no exterior, desde que tenham repercussão econômica no país. Isso significa que, mesmo que o serviço seja executado fora do Brasil, se ele gerar receita para uma empresa brasileira, estará sujeito ao PIS e à COFINS. 

Prazo para recolhimento: Mesma data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior. 

Contribuição e Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) é um tributo federal brasileiro que tem como principal objetivo financiar o desenvolvimento tecnológico e a inovação no país. Ela incide principalmente sobre a importação de serviços técnicos, de assistência administrativa, e sobre remessas ao exterior para pagamento de royalties, transferência de tecnologia, e outros contratos semelhantes. 

A alíquota da CIDE é de 10% e é aplicável às transações em que uma empresa brasileira contrata serviços de empresas estrangeiras. Por exemplo, se uma empresa no Brasil contrata uma consultoria técnica de uma empresa sediada no exterior, o valor pago por esse serviço está sujeito à CIDE. Esse tributo é recolhido pelo contratante brasileiro no momento da remessa dos valores ao exterior. 


Prazo para recolhimento: Até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior). 

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é um tributo federal crucial que incide sobre as remessas de pagamentos para o exterior, especialmente no contexto de serviços importados por empresas brasileiras. A alíquota padrão do IRRF é de 15%, aplicada sobre a maioria das remessas realizadas para prestadores de serviços estrangeiros. No entanto, essa alíquota pode ser aumentada para 25% se o beneficiário estiver localizado em uma jurisdição considerada um paraíso fiscal. 

Esse imposto é de extrema importância para as empresas, pois afeta diretamente o valor líquido recebido pelo prestador de serviços estrangeiro. Na prática, a empresa brasileira é responsável por reter o IRRF no momento do pagamento e remeter o valor correspondente ao governo brasileiro. Isso significa que o valor enviado ao prestador de serviços será reduzido pela alíquota aplicável do IRRF, impactando a lucratividade do contrato para o fornecedor estrangeiro. 


Além disso, o IRRF também pode ser influenciado por acordos internacionais para evitar a bitributação, que podem reduzir ou até eliminar a aplicação desse imposto dependendo do país de residência do prestador de serviços. Empresas que operam em múltiplos mercados internacionais devem estar atentas a esses acordos para otimizar sua carga tributária e garantir a conformidade legal.

Prazo para recolhimento:Mesma data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior. 

Bases Legais:  

  • Decreto nº 6.306/2007, artigo 15-B 
  • Lei Complementar nº 116/2003, artigo 7º 
  • Lei nº 10.865/2004 
  • Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022 
  • Parecer SEI nº 4.891, de 2022 
  • Despacho nº 378/PGFN-ME, de 22 de agosto de 2022 
  • Solução de Consulta nº 037/2006 
  • Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014 
  • Decreto n° 9.580/2018, artigo 786 
  • Lei n° 4.154/1962, artigo 5° 
  • Lei nº 10.168/2000 
  • Solução de Consulta nº 099/2018