SOBRE REGULARIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DE RECURSOS OMITIDOS OU DECLARADOS INCORRETAMENTE
CAPÍTULO I – Disposições Preliminares
🔹 Institui o RERCT-Geral para permitir a regularização voluntária de recursos, bens e direitos de origem lícita, omitidos ou declarados incorretamente até 31 de dezembro de 2023, mantidos no Brasil ou no exterior. O regime é voltado para residentes ou domiciliados no país e visa garantir conformidade com as legislações cambial e tributária.
CAPÍTULO II – Definições
Define termos essenciais:
🔹 Recursos ou patrimônio não declarados: valores, bens e capitais não reportados ou reportados com incorreções.
🔹 Origem lícita: recursos adquiridos em conformidade com atividades permitidas por lei.
🔹 Patrimônio regularizado: bens declarados no âmbito do RERCT-Geral, seja no Brasil ou exterior.
🔹 Titular: proprietário real dos bens.
🔹 Declaração voluntária: inclusão de recursos anteriormente não declarados.
CAPÍTULO III – Do Objeto
🔹 Aplica-se a recursos de origem lícita que não foram declarados ou declarados com incorreções até 31 de dezembro de 2023. Inclui diversos tipos de bens, sendo:
🔹 Depósitos bancários, apólices de seguro, fundos de aposentadoria.
🔹 Empréstimos, participações societárias e bens intangíveis (marcas, software, patentes).
🔹 Imóveis, veículos, aeronaves e bens móveis sujeitos a registro.
CAPÍTULO IV – Do Sujeito Passivo
🔹 Qualquer pessoa física ou jurídica residente no Brasil até 31 de dezembro de 2023 pode optar pelo RERCT-Geral, desde que seja titular de bens ou direitos de origem lícita, omitidos ou declarados com incorreção.
CAPÍTULO V – Da Adesão
A adesão ao regime requer:
🔹 Declaração única de regularização fornecida pela Receita Federal.
🔹 Pagamento de imposto de renda de 15% sobre o valor dos bens.
🔹 Pagamento de multa de 100% sobre o valor do imposto.
🔹 No caso de bens no exterior, a declaração é encaminhada ao Banco Central.
CAPÍTULO VI – Do Imposto Devido
🔹 Os bens regularizados são considerados acréscimo patrimonial e sujeitos ao pagamento de imposto de renda sobre ganho de capital à alíquota de 15%, sem deduções. O imposto pago será definitivo, sem possibilidade de restituição.
CAPÍTULO VII – Da Multa de Regularização
🔹 Sobre o valor do imposto apurado, aplica-se uma multa de 100%, cobrindo os recursos e bens regularizados.
CAPÍTULO VIII – Procedimentos Aplicáveis ao RERCT-Geral
🔹 O contribuinte deve declarar a origem lícita dos bens e recursos. A Receita Federal tem o ônus de comprovar qualquer falsidade nas declarações.
CAPÍTULO IX – Da Exclusão
🔹 A exclusão do regime ocorre em casos de falsidade nas informações prestadas, resultando na cobrança dos valores devidos e possíveis penalidades cíveis, penais e administrativas. A exclusão também pode acontecer se houver evidências de irregularidades não relacionadas à declaração.
CAPÍTULO X – Disposições Finais
🔹 O prazo final para adesão ao RERCT-Geral é 15 de dezembro de 2024. A divulgação ou compartilhamento indevido de informações viola o sigilo fiscal e está sujeito a sanções legais. O pagamento do imposto e multa pode ser feito até o último dia da entrega da declaração.
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