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Boletim

BREVE RESUMO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB nº 2.221/2024

SOBRE REGULARIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DE RECURSOS OMITIDOS OU DECLARADOS INCORRETAMENTE

CAPÍTULO I – Disposições Preliminares 

🔹 Institui o RERCT-Geral para permitir a regularização voluntária de recursos, bens e direitos de origem lícita, omitidos ou declarados incorretamente até 31 de dezembro de 2023, mantidos no Brasil ou no exterior. O regime é voltado para residentes ou domiciliados no país e visa garantir conformidade com as legislações cambial e tributária. 

CAPÍTULO II – Definições 

Define termos essenciais:

🔹 Recursos ou patrimônio não declarados: valores, bens e capitais não reportados ou reportados com incorreções. 

🔹 Origem lícita: recursos adquiridos em conformidade com atividades permitidas por lei. 

🔹 Patrimônio regularizado: bens declarados no âmbito do RERCT-Geral, seja no Brasil ou exterior. 

🔹 Titular: proprietário real dos bens. 

🔹 Declaração voluntária: inclusão de recursos anteriormente não declarados. 

CAPÍTULO III – Do Objeto 

🔹 Aplica-se a recursos de origem lícita que não foram declarados ou declarados com incorreções até 31 de dezembro de 2023. Inclui diversos tipos de bens, sendo: 

    🔹 Depósitos bancários, apólices de seguro, fundos de aposentadoria. 

        🔹 Empréstimos, participações societárias e bens intangíveis (marcas, software, patentes). 

    🔹 Imóveis, veículos, aeronaves e bens móveis sujeitos a registro. 

CAPÍTULO IV – Do Sujeito Passivo 

🔹 Qualquer pessoa física ou jurídica residente no Brasil até 31 de dezembro de 2023 pode optar pelo RERCT-Geral, desde que seja titular de bens ou direitos de origem lícita, omitidos ou declarados com incorreção. 



CAPÍTULO V – Da Adesão 

A adesão ao regime requer: 

  🔹 Declaração única de regularização fornecida pela Receita Federal. 
  🔹 Pagamento de imposto de renda de 15% sobre o valor dos bens. 
  🔹 Pagamento de multa de 100% sobre o valor do imposto.
  🔹 No caso de bens no exterior, a declaração é encaminhada ao Banco Central.  

CAPÍTULO VI – Do Imposto Devido 

🔹 Os bens regularizados são considerados acréscimo patrimonial e sujeitos ao pagamento de imposto de renda sobre ganho de capital à alíquota de 15%, sem deduções. O imposto pago será definitivo, sem possibilidade de restituição. 

CAPÍTULO VII – Da Multa de Regularização 

🔹 Sobre o valor do imposto apurado, aplica-se uma multa de 100%, cobrindo os recursos e bens regularizados. 

CAPÍTULO VIII – Procedimentos Aplicáveis ao RERCT-Geral 

🔹 O contribuinte deve declarar a origem lícita dos bens e recursos. A Receita Federal tem o ônus de comprovar qualquer falsidade nas declarações. 

CAPÍTULO IX – Da Exclusão 

🔹 A exclusão do regime ocorre em casos de falsidade nas informações prestadas, resultando na cobrança dos valores devidos e possíveis penalidades cíveis, penais e administrativas. A exclusão também pode acontecer se houver evidências de irregularidades não relacionadas à declaração. 

CAPÍTULO X – Disposições Finais 

🔹 O prazo final para adesão ao RERCT-Geral é 15 de dezembro de 2024. A divulgação ou compartilhamento indevido de informações viola o sigilo fiscal e está sujeito a sanções legais. O pagamento do imposto e multa pode ser feito até o último dia da entrega da declaração. 

Para maiores informações, entre em contato conosco.